Lei 4.116, de 27/08/1962

Art. 18
Art. 18

- A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.

Parágrafo único - Constituem renda dos Conselhos Regionais, as contribuições, emolumentos e multas devidas pelos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas nos respectivos conselhos.