Lei 4.116, de 27/08/1962

Art. 17
Art. 17

- Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor de Imóveis:

1 - prejudicar, por dolo ou culpa, interesses confiados aos seus cuidados.

2 - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exercê-la.

3 - praticar qualquer dos atos prevista no art. 8º desta lei.

4 - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses da Fazenda Nacional, Estadual ou municipal.

5 - violar o sigilo profissional.

6 - negar aos comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim.

7 - recusar a apresentação de carteira profissional, quando couber.