Lei 4.116, de 27/08/1962

Art. 15
Art. 15

- Aos Conselhos Regionais compete em especial;

a) elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b) decidir sobre os pedidos de registro de Corretores de imóveis e pessoas jurídicas;

c) organizar e manter o registro profissional;

d) expedir as carteiras profissionais; e

e) impor as sanções previstas nesta lei.