Lei 4.116, de 27/08/1962

Art. 14
Art. 14

- Ao Conselho Federal compete. especialmente:

a) elaborar o seu regimento interno;

b) criar os Conselhos Regionais;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d)examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais podendo modificar disposições que contrariem a lei e as normas gerais do Conselho;

e) fixar, por proposta de cada Conselho Regional as contribuições emolumentos que lhes serão devidos pelos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas registradas;

f} Julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;

g) fixar as contribuições emolumentos e multas aplicáveis tanto pelo Conselho Federal como pelo Conselhos Regionais; e

h) deliberar sobre os casos omissos