Lei 4.084, de 30/06/1962

Art. 35
Art. 35

- Em assembleia dos conselheiros federais efetivos eleitos na forma do art. 11, presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão votados os tríplices a que se refere a letra [a] do art. 11, da presente Lei para escolha do primeiro presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia.