Lei 4.084, de 30/06/1962

Art. 30
Art. 30

- A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:

a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b) 3/4 da anuidade de renovação de registro;

c) 3/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos governos;

f) 3/4 da renda das certidões.