Lei 4.084, de 30/06/1962

Art. 29
Art. 29

- Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:

a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;

b) 1/4 da anuidade de revogação do registro;

c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente Lei;

d) doações;

e) subvenções dos governos;

f) 1/4 da renda de certidões.