Lei 4.084, de 30/06/1962

Art. 28
Art. 28

- O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.