Lei 4.084, de 30/06/1962

Art. 16
Art. 16

- O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea [f] do art. 15, só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.