Lei 4.084, de 30/06/1962

Art. 12
Art. 12

- Dentre os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra [b] do art. 11 da presente Lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras [a] e [b] e dois poderão ser escolhidos entre os que se enquadram no art. 4º desta mesma Lei.

Parágrafo único - Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o art. 11 da presente Lei, haverá preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.