Legislação

Lei 4.076, de 23/06/1962

Art.
Art. 6º

- São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;

c) estudos relativos a ciências da terra;

d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;

e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;

f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;

g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.

Parágrafo único - É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei 1.985, de 29/01/1940 (Código de Minas).

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