Lei 4.021, de 20/12/1961
- Nenhum leilão poderá realizar-se, sem anúncio no jornal do lugar, com vinte dias de antecedência, Na falta de imprensa, o aviso será feito por edital fixado na sede da Associação Rural ou em lugar público.
- Nenhum leilão poderá realizar-se, sem anúncio no jornal do lugar, com vinte dias de antecedência, Na falta de imprensa, o aviso será feito por edital fixado na sede da Associação Rural ou em lugar público.