Lei 4.021, de 20/12/1961

Art.
Art. 7º

- É proibido ao leiloeiro, sob pena de destituição:

I - vender a prazo ou a crédito sem a expressa autorização do comitente;

II - adquirir para si, para sócio ou para pessoas de sua família bens de cuja venda tenha sido incumbido;

III - aceitar propostas de seus empregados ou dependentes.