Lei 4.021, de 20/12/1961
- É proibido ao leiloeiro, sob pena de destituição:
I - vender a prazo ou a crédito sem a expressa autorização do comitente;
II - adquirir para si, para sócio ou para pessoas de sua família bens de cuja venda tenha sido incumbido;
III - aceitar propostas de seus empregados ou dependentes.