Lei 4.021, de 20/12/1961

Art.
Art. 6º

- O preposto indicado pelo leiloeiro é considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo, e de praticar, sob sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes.

Parágrafo único - A nomeação do proposto far-se-á mediante requerimento do proponente à Federação das Associações Rurais, instruído com as provas de que preenche as condições exigidas no art. 2º