Lei 4.021, de 20/12/1961

Art. 15
Art. 15

- Todos os livros do leiloeiro serão encadernados, numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo Presidente da Associação Rural do Município de sua sede, que subscreverá os termos de abertura e encerramento.

Parágrafo único - A escrituração dos livros será feita pela ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé.