Lei 4.021, de 20/12/1961

Art. 13
Art. 13

- O comitente fica obrigado ao pagamento da comissão de 3% (três por cento) sobre o montante das vendas efetuadas, salvo convenção em contrário.

§ 1º - Do total das comissões pagas pelas partes, caberão 75% (setenta e cinco por cento) ao leiloeiro e 25% (vinte e cinco por cento) à Associação Rural do Município onde se realizar o leilão.

§ 2º - Se não existir Associação Rural no Município onde se realizar o leilão, o produto dos 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o parágrafo primeiro reverterá em benefício da Federação das Associações Rurais do Estado.

§ 3º - Os leiloeiros poderão cobrar judicialmente dos comitentes a sua comissão e as quantias que tiverem desembolsado com anúncios e a realização do leilão.