Legislação

Lei 4.021, de 20/12/1961

Art. 11
Art. 11

- Os leiloeiros não poderão vender bens em leilão, senão mediante autorização por carta ou relação em que o comitente declare as instruções que julgar convenientes, as despesas que autoriza fazer e, se assim o entender, o mínimo dos preços que pretenda.

Parágrafo único - O leiloeiro é obrigado a cumprir fielmente as ordens que receber do seus comitentes, sobre pena de responder por perdas e danos.

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