Lei 3.924, de 26/07/1961

Art.
Art. 6º

- As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao governo da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o art. 4º e registradas na forma do art. 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.