Lei 3.924, de 26/07/1961
- Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos arts. 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
- Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos arts. 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.