Lei 3.924, de 26/07/1961
Capítulo III - DAS ESCAVAçõES ARQUEOLóGICAS REALIZADAS POR INSTITUIçõES, CIENTíFICAS ESPECIALIZADAS DA UNIãO DOS ESTADOS E DOS MUNICíPIOS (Ir para)
Art. 13- A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único - À falta de acordo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41.