Lei 3.834-C, de 14/12/1960

Art.
Art. 6º

- É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da data da publicação desta lei, do pessoal administrativo das Faculdades, Escola e Conservatório referidos nas alíneas b, c, d e e do art. 2º, como funcionários, em Quadro que será criado, para êsse fim, contando-a o tempo de serviço para efeito do art. 182 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Poderão ser aproveitados, como interinos, os professôres e fundadores dos aludidos estabelecimentos que ocupam interinamente ou por contrato, cátedras, dos mesmos.