Lei 3.834-C, de 14/12/1960

Art. 19
Art. 19

- Enquanto a Universidade de Santa Maria não tiver estatuto próprio, reger-se-á, no que couber, pelo estatuto da Universidade do Rio Grande do Sul, da qual serão desmembrados alguns dos institutos de ensino de que trata a presente Lei.

Parágrafo único - Até ser criado e provido o cargo de Reitor da Universidade de Santa Maria, as respectivas funções serão exercidas pelo Diretor mais antigo dos atuais estabelecimentos federais de ensino ali sediados; e as direções dêstes serão desempenhadas pelos professores designados pelo Reitor.