Lei 3.834-C, de 14/12/1960

Art. 17
Art. 17

- A Universidade de Santa Maria será integrada, ainda, dos seguintes estabelecimentos particulares de ensino superior ou de alto padrão, na situação de agregados:

a) Faculdade de Direito;

b) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Imaculada Conceição;'

c) Faculdade de Ciências Políticas Econômicas;

d) Escola de Enfermagem S. Medianeira.