Lei 3.834-C, de 14/12/1960

Art. 16
Art. 16

- A Universidade de Santa Maria será constituída dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior, com sede na referida cidade:

a) Faculdade de Medicina;

b) Faculdade de Farmácia;

c) Faculdade de Odontologia;

d) Instituto Eletrotécnico, do Centro Politécnico.