Lei 3.820, de 11/11/1960

Art.
Art. 7º

- O Conselho Federal deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - As resoluções referentes às alíneas [g] e [r] do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal. (Redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95

Parágrafo com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.

Redação anterior: [Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea [g] do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.]