Lei 3.820, de 11/11/1960

Art. 31
Capítulo V - DA PRESTAçãO DE CONTAS (Ir para)
Art. 31

- Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido Tribunal após aprovação do Conselho.

§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.

§ 3º - Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.