Lei 3.820, de 11/11/1960
- Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 1/4 das anuidades;
c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenção dos governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 1/4 da renda das certidões.