Lei 3.820, de 11/11/1960

Art.
Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMáCIA (Ir para)
Art. 2º

- O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.