Lei 3.764, de 25/04/1960

Art.
Art. 5º

- Os atos praticados no cartório do registro vencerão emolumentos, conforme regimento de custas, dispensado delas o requerente reconhecidamente pobre.

Parágrafo único - Quando o êrro do registro fôr atribuível ao oficial, não lhes serão devidos emolumentos pela retificação.