Lei 3.543, de 11/02/1959
- O juiz-presidente do Tribunal Marítimo perceberá, mensalmente, a título de representação, a mesma gratificação que for atribuída ao presidente do Tribunal de Contas da União.
- O juiz-presidente do Tribunal Marítimo perceberá, mensalmente, a título de representação, a mesma gratificação que for atribuída ao presidente do Tribunal de Contas da União.