Legislação

Lei 3.502, de 21/12/1958

Art.
Art. 7º

- A fórmula [vantagem econômica], empregada no art. 2º [c], abrange genericamente todas as modalidades de prestações positivas ou negativas, de que se beneficie quem aufira enriquecimento ilícito.

Parágrafo único - A vantagem econômica, sob forma de prestação negativa, compreende a utilização de serviços, a locação de imóveis ou móveis, o transporte ou a hospedagem gratuitos ou pagos por terceiro.

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