Legislação

Lei 3.502, de 21/12/1958

Art.
Art. 3º

- Constitui também enriquecimento ilícito, qualquer dos fatos mencionados nas letras [c] e [e] do artigo 2º, quando praticado por quem, em razão de influência política funcional ou pessoal, intervenha junto às pessoas indicadas no art. 1º e seus parágrafos, para delas obter a, prática de algum dos atos funcionais citados em favor de terceiro.

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