Legislação

Lei 3.501, de 21/12/1958

Art.
Art. 3º

- A concessão de outros benefícios previstos na legislação, vigente continuará a obedecer ao que dispõem as leis, decretos e normas respectivos.

Parágrafo único - Perderão direito aos benefícios desta lei aqueles que, voluntariamente, se afastarem do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.

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