Legislação

Lei 3.501, de 21/12/1958

Art. 11
Art. 11

- Incorrerá em crime de prevaricação o Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões que deixar de promover, dentro em 30 (trinta) dias, contados da data fixada para o recolhimento mensal da taxa especial a imediata cobrança da mesma e a ação criminal contra os responsáveis pelo não recolhimento da referida taxa.

§ 1º - Incorrerá, igualmente, no mesmo crime o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo que findo o prazo referido neste artigo, não promoverem, dentro em 30 (trinta) dias, a ação penal contra o Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões incurso no crime de prevaricação.

§ 2º - Ao Ministério Público do Trabalho, desde que tenha conhecimento do fato, mediante comunicação escrita e obrigatória do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, através do Inspetor de Previdência em exercício na Caixa de Aposentadoria e Pensões ou representação de servidor ou segurado da mesma instituição caberá promover a ação penal contra o Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões, do Conselho Deliberativo e os membros deste, incursos no crime de prevaricação, nos termos do disposto neste artigo.

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