Lei 3.501, de 21/12/1958

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Art. 10

- É considerado crime de apropriação indébita, para todos os efeitos penais, o não recolhimento mensal ao Banco do Brasil na conta da Caixa de Aposentadoria e Pensões na época fixada, de todo ou de parte do produto da taxa especial.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis os representantes legais das empresas.

§ 2º - O não recolhimento na época própria, do produto da taxa especial, sujeitará, ainda o empregador responsável ao pagamento da multa de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre as importâncias indevidamente retidas.