Lei 3.447, de 23/10/1958
Art. 1º
Art. 1º
- Dê-se ao art. 649 e seus parágrafos do Código Civil a seguinte redação:
CCB, art. 649 (Direito autoral). [Art. 649 - Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
§ 1º - Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
§ 2º - Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.
§ 3º - No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor.]