Lei 3.440, de 27/08/1958
Art. 1º
Art. 1º
- Ao art. 682 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 - Consolidação das Leis do Trabalho - é acrescido o seguinte parágrafo:
[Art. 682 - (...)
(...)
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.]