Lei 3.418, de 05/07/1958

Art.
Art. 2º

- São também extensivos idênticos benefícios aos herdeiros dos que faleceram ou vieram a falecer nas condições previstas no art. 1º desta Lei, ou em virtude de afundamento de navios ou considerados desaparecidos por esse fato, em navios de guerra, mercantes ou estrangeiros.