Lei 3.396, de 02/06/1958

Art.
Art. 2º

- O recurso extraordinário será interposto dentro de 10 dias depois de intimadas a parte da decisão recorrida, ou de publicadas as suas conclusões no órgão oficial e, se for baseado no art. 101, III, d , da Constituição, deverá ser feita a prova da decisão divergente mediante certidão ou indicação do número e página do jornal ou repertório de jurisprudência que a houver publicado.