Legislação

Lei 3.373, de 12/03/1958

Art.
Art. 9º

- Em períodos nunca superiores a um quinquênio e sempre que as circunstâncias aconselharem, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado reajustará as pensões concedidas aos beneficiários de seus segurados, de forma a atender variações de custo de vida, utilizando-se do seu fundo de melhoria de pensão, ou solicitando ao Governo recursos adicionais, quando insuficiente o fundo referido.

Parágrafo único - Da arrecadação proveniente das contribuições de seus segurados obrigatórios, para fins de benefícios de família, não poderá o Instituto dispender em despesas administrativas quantia superior a 20% (vinte por cento).

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