Lei 3.373, de 12/03/1958

Art.
Art. 7º

- Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:

I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;

II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.