Lei 3.373, de 12/03/1958

Art.
Art. 3º

- O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

§ 1º - O pecúlio especial será calculado de acordo com o art. 5º do Decreto-lei 3.347, de 12/06/1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vezes o salário-base do contribuinte falecido.

§ 2º - O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:

a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;

b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;

c) os indicados por livre nomeação do segurado;

d) os herdeiros, na forma da lei civil.

§ 3º - A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, somente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.