Legislação

Lei 3.270, de 30/09/1957

Art.
Art. 1º

- É fixado em 6 (seis) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador.

Parágrafo único - É vedado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta Lei.

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