Lei 3.270, de 30/09/1957
Art. 0
Jornada de trabalho. Fixa em 6 (seis) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevadores e dá outras providências.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve.
@EMESHORT = Jornada de trabalho. Cabineiro de elevadores. Ascensorista.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: