Lei 3.268, de 30/09/1957

Art. 31
Art. 31

- O pessoal a serviço dos Conselhos de Medicina será inscrito, para efeito de previdência social, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado em conformidade com o art. 2º do Decreto-lei 3.347, de 12/06/1941.