Lei 3.268, de 30/09/1957
- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com a alínea [d] do art. 22;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.