Lei 3.268, de 30/09/1957

Art. 16
Art. 16

- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) taxa de inscrição;

b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

c) 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;

d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com a alínea [d] do art. 22;

e) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valores adquiridos.