Legislação

Lei 3.268, de 30/09/1957

Art.
Art. 1º

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei 7.955, de 13/09/45, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

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