Lei 3.238, de 01/08/1957

Art.
Art. 3º

- O art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942), passa a ter a seguinte redação:

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 18 (LICCB)
[Art. 18 - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.]