Lei 3.207, de 18/07/1957

Art.
Art. 1º

- As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, serão reguladas pelos preceitos desta Lei sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 - no que lhe for aplicável.