Lei 3.150, de 04/11/1882

Art.
Art. 7º

- O capital social divide-se em acções e estas podem subdividir-se em fracções iguaes, que, reunidas em numero equivalente á acção, conferem os mesmos direitos desta.

§ 1º - As acções serão nominativas até o seu integral pagamento, realizado o qual poder-se-hão converter em titulos ao portador, por via de endosso, segundo estiver estipulado nos estatutos.

§ 2º - As acções só poderão negociar-se depois de realizado o quinto do seu valor. Subsistirá, porém, a responsabilidade do cedente para com a sociedade no caso desta se tornar insolvavel, pelas quantias que faltarem para completar o valor das acções transferidas, ficando ao mesmo cedente salvo o direito de haver a respectiva indemnização da pessoa a quem fez a cessão e dos cessionarios posteriores, os quaes são solidariamente obrigados.

A responsabilidade do cedente prescreverá no prazo de cinco annos, a contar da publicação da cessão.

§ 3º - Haverá, na séde das companhias, um livro de registro com termo de abertura e encerramento, numerado, rubricado e sellado nos termos do art. 13 do Codigo Commercial, para o fim de nelle se lançarem:

1º - O nome de cada accionista, com indicação do numero de suas acções;

2º - A declaração das entradas de capital realizadas;

3º - As transferencias das acções com a respectiva data, assignadas pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores;

4º - As conversões das acções em titulos ao portador.

§ 4º - O penhor das acções nominativas se constitue pela averbação no termo de transferencia; o das acções ao portador e das transferiveis por endosso pela fórma estabelecida nos arts. 271 e 272 do Codigo Commercial.

A constituição do penhor não suspende o exercicio dos direitos do accionista.